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abr 10

Adoção, um ato nobre, um ato de amor, um ato jurídico

Juridicamente a adoção é um ato solene, pelo qual uma pessoa maior de dezoito anos, adota  como filho, uma outra pessoa que seja, pelo menos, dezesseis anos mais nova do que ela. Exceção, por óbvio, quanto aos impedimentos legais.

Conseqüentemente, a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais ou parentes consangüíneos.

Observe-se, em especial, que a legislação atual somente admite a adoção que constitua  efetivo benefício para o adotado, enquanto a anterior tratava de reais vantagens e quando fundada em legítimos motivos.

Desta feita, há exigências legais e peculiaridades que, obrigatoriamente, deverão ser respeitadas, como por exemplo, o consentimento dos pais biológicos ou representantes legais ou do próprio adotado, quando maior de 12 anos, dispensando, quando provado, que se trata de menor exposto, pais desconhecidos, desaparecidos ou destituídos do poder familiar, por um só adotante, salvo se marido e mulher ou viverem em união estável, obediência à processo judicial, dentre outras.

Portanto, inobstante o formalismo, o processo judicial é simples e célere, a depender da comarca onde a ação for interposta. Por certo, que depende da assistência efetiva do Poder Público e, quando se tratar de adoção por estrangeiro, que é excepcional, há que seguir determinações legais próprias.

No Brasil, infelizmente há um grande número de crianças, especialmente recém-nascidas, que são abandonadas. Porém, há muitas pessoas ou casais que pretendem adotar. O que realmente tem dificultado todo processo é a desinformação e a ausência do Estrado que não contribui tempestivamente e com a responsabilidade que o caso requer.

Doutra banda, a legislação pertinente busca  facilitar o máximo possível, inclusive isentando as ações de adoção das custas judiciais e emolumentos. E, quando se trata de adotante pobre, o advogado, que é indispensável, poderá ser nomeado ou, ainda, o Estado, por disposição constitucional, é obrigado a oferecer, seja via Defensoria Pública, convênios ou outros meios.

Como se vê, para adotar uma  pessoa, independe de poder econômico, social ou político. Basta preencher os requisitos que a lei exige. A lei que regula a adoção é a de nº 10.406, de janeiro de 2002, também conhecida como Novo Código Civil Brasileiro, especificamente  os artigos 1.618 a 1.629, a lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que pertine, e também, Dispositivos Constitucionais.

Pois, além da dispensabilidade do advogado para promover a ação de adoção, há de se ressaltar que, o adotante ou casal, deve escolher ou nomear um profissional especializado e confiável. Muito antes da promoção ou até mesmo da definição pela adoção, há que se conhecer todos os pormenores, inclusive os aspectos sociais e psicológicos do ato a ser praticado, evitando, assim, o arrependimento.

E, quando digo arrependimento, assiste razão quanto à irrevogabilidade do ato, vez que, transitado em julgado a sentença judicial, há produção de seus efeitos.

Em suma, a adoção é um ato nobre, um ato de amor. Seja para o adotando, especialmente a criança que necessita de um lar substituto para seu regular desenvolvimento, no mais amplo sentido, seja para o adotante, especialmente  quando se trata de casal, onde a mulher impossibilitada à gravidez, deseja exercer a maternidade.

O resultado é satisfatório. Não só para os adotandos e adotantes, mas também para a sociedade que, por obrigação legal, via Estado, teria que assumir tal responsabilidade, basicamente no caso do menor e adolescente, quando auferem as devidas e reais vantagens.

Para tanto, entendo que o Poder Judiciário bem como o Ministério Público devem empreender maior celeridade e priorizar os processos de adoção. Da mesma forma, outras instituições, a exemplo dos Conselhos Tutelares, organizando-se precipuamente, quanto aos pretendentes à adoção e divulgando mais e mais, através da mídia, a orientação necessária aos pais biológicos que não querem assumir a criação dos filhos.

Finalizando, é de bom alvitre relembrar que, aquele que “registra” uma pessoa, na maioria crianças, em seu nome, como se filho consangüíneo fosse, comete ilícito (crime) tipificado pelo Código Penal Brasileiro, excluindo os inúmeros prejuízos de toda sorte que poderá sofrer, no futuro, o adotado.

José Henrique Barbosa

Advogado

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